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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001033-62.2026.8.16.9000 Recurso: 0001033-62.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): JULIANE STEVANELLI MARTINS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Campo Mourão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48horas. Requer a parte impetrante seja liminarmente suspenso o ato coator e concedida a segurança pleiteada para conceder a justiça gratuita. É, em resumo, o relatório. Decido. Preliminarmente, a respeito do processamento do Mandado de Segurança contra decisão que indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, esta Relatora, em atenção ao princípio da celeridade que vigora nos Juizados Especiais, adota o seguinte posicionamento: O presente mandamus deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular. In casu, o indeferimento do pedido de assistência judiciária e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração se afigura injustificável. A interpretação do enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, § 7º do CPC/15: “ Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo. O art. 10 da Lei 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Pelo exposto, em vista do descabimento de impetração de Mandado de Segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016 /09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Deixo de condenar o impetrante, por ora, ao pagamento das custas do Mandado de Segurança, termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais concedo exclusivamente para este ato. Por fim, à Secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao Recurso Inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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